Em 02 de outubro de 2013 foi aberto à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa o Protocolo 16 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). Este Protocolo, de natureza opcional, amplia sensivelmente a competência consultiva do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), autorizando a Grande Câmara a emitir pareceres não vinculantes, a pedido dos órgãos jurisdicionais de vértice dos Estados-partes, sobre os direitos e as liberdades estabelecidos na citada Convenção ou nos seus Protocolos. O Presidente dela, Dean Spielmann, referiu-se ao instrumento como “Protocole du Dialogue,1 uma vez que institucionalizará a colaboração entre juízes nacionais e europeus de direitos humanos e, nesse sentido, também foi considerado por parte da doutrina uma “hereuse surprise”2 ou, ainda, “un pas important dans l’évolution continue du régime instauré par cette Convention”.3 O instrumento entrará em vigor, de acordo com o próprio Art. 8, uma vez que tenha sido ratificado por pelo menos 10 Estados.4

Diálogo judicial e direitos humanos : o novo Protocolo 16 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem / N. Posenato. - In: ESPAÇO JURÍDICO. - ISSN 1519-5899. - 15:1(2014 Jun), pp. 259-264.

Diálogo judicial e direitos humanos : o novo Protocolo 16 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem

N. Posenato
2014

Abstract

Em 02 de outubro de 2013 foi aberto à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa o Protocolo 16 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). Este Protocolo, de natureza opcional, amplia sensivelmente a competência consultiva do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), autorizando a Grande Câmara a emitir pareceres não vinculantes, a pedido dos órgãos jurisdicionais de vértice dos Estados-partes, sobre os direitos e as liberdades estabelecidos na citada Convenção ou nos seus Protocolos. O Presidente dela, Dean Spielmann, referiu-se ao instrumento como “Protocole du Dialogue,1 uma vez que institucionalizará a colaboração entre juízes nacionais e europeus de direitos humanos e, nesse sentido, também foi considerado por parte da doutrina uma “hereuse surprise”2 ou, ainda, “un pas important dans l’évolution continue du régime instauré par cette Convention”.3 O instrumento entrará em vigor, de acordo com o próprio Art. 8, uma vez que tenha sido ratificado por pelo menos 10 Estados.4
diritti umani; CEDU; protocollo n. 16
Settore IUS/02 - Diritto Privato Comparato
Settore IUS/13 - Diritto Internazionale
Settore IUS/21 - Diritto Pubblico Comparato
giu-2014
http://editora.unoesc.edu.br/index.php/espacojuridico
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